quarta-feira, 31 de agosto de 2011

ArquiPensamentos: Mudanças no novo Código Florestal



Via coletora em APP totalmente ocupada no centro urbano de Pelotas|RS
  
Foi apresentado hoje à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o relatório do projeto do novo Código Florestal pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC).As principais modificações inseridas por Luiz Henrique são relativas a adequações constitucionais, para garantir segurança jurídica ao texto principalmente no que se refere ao "polêmico artigo 8º",que trata da legalização da atividade agrícola em áreas de preservação permanente (APPs), como várzeas e topos de morros, feitas até julho de 2008,numa tentativa de amenizar os conflitos, já que os ambientalistas o consideram uma anistia aos desmatadores.

A nova redação diz que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APPs somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei em discussão, ficando autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até julho de 2008. Também houve a especificação desses conceitos, no artigo 3º.

Segundo o parlamentar,houve a mudança redacional que define claramente e sem excessões o que é utilidade pública, interesse social e atividade de baixo impacto ambiental, não permitindo novos desmatamentos.
O relatório, segundo disse, também estabelece as competências dos estados e do Distrito Federal na aplicação da lei, ou seja, deixa claro que a norma geral compete à União e o detalhamento aos demais entes federados, mas dá poderes aos governadores, além do Presidente da República, de disciplinarem os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
Uma das modificações propostas pelo senador incluiu como atividade de utilidade pública obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas, facilitando assim, a realização da Copa e das Olimpíadas.


Detalhamento
Luiz Henrique detalhou o que são as atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, que poderão ser definidos por governadores de estado ou o Presidente da República, exceções previstas para as intervenções em APPs.

- Utilidade pública:

a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações, radiodifusão, e estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) demais atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.

- Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.

f) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.

- Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga de direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies produtoras de frutos, sementes, castanha e outros produtos vegetais, plantados juntos ou de modo misto;

j) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.

Este assunto sempre me despertou grande interesse porque traz a tona os grandes problemas ocasionados pela falta de planejamento urbano das cidades.
O maior problema de aplicar o Código Florestal é talvez nas cidades, meios urbanos já consolidados e que se encontram em situações críticas de ocupação de APPs. Situações que podem e estão ocasionando tragédias. Afinal, o que fazer em situações como estas?
A resposta está no planejamento urbano. É possível sim "aliviar as tensões" naturais de ambientes já consolidados. Alterar a hierarquia viária, recompor encostas, renaturalizar áreas de várzea...Não é porque as ações são limitadas ao bom funcionamento da cidade que elas não podem ser executadas.
Cabe ao poder público atuar pro-ativamente, buscar regularizar as ocupações ilegais, obter recursos para fazer as desapropriações necessárias e trabalhar na prevenção de tragédias que podem ser, no mínimo, minimizadas.

Pense nisso e divulgue essa idéia...

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